Retorno de grávidas ao trabalho presencial é publicado no DOU; veja regras

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (10) a alteração na lei que disciplina o afastamento de gestantes do trabalho presencial, inclusive em caso de domésticas, na pandemia.

A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, previa que as mulheres grávidas trabalhassem em casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, quando suas atividades profissionais fossem possíveis de serem cumpridas longe das empresas.

Com a publicação de hoje, a lei passa valer imediatamente e as gestantes devem retornar ao trabalho presencial, ainda que não tenha terminado a pandemia de Covid-19, nas seguintes condições:

Retorno de gestantes ao trabalho presencial

O retorno ao trabalho presencial deverá se dar após a imunização completa de grávidas contra a Covid-19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde.

Também devem retomar as atividades presenciais em caso de encerramento do estado de emergência ou se houver aborto espontâneo, com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garntidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Por fim, a volta ao trabalho presencial também pode ser determinada quando a gestante optar por não se vacinar contra Covid, mesmo com imunização disponibilizada pelo governo e com calendário de aplicação disponibilizado.

Neste caso, a empregada grávida precisará apresentar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, também se comprometendo a cumprir todas as medidas preventivas determinadas pelo empregador para evitar a contaminação por coronavírus.

A nova lei também determina que, no caso da gestante que não quiser se vacinar, a empresa não poderá impor a medida ou  aplicar nenhuma restrição de direitos à ela.

Gestantes que permanecem afastadas

No caso das gestantes que não obedecem aos critérios que são necessários para voltar ao trabalho presencial, é importante lembrar que ainda devem ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Para viabilizar o trabalho da mulher grávida e afastada, o empregador também poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Mas isso respeitando as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício das atividades determinadas.

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